Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Subseção I - Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 321
- A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999.
§ 1º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput.
§ 2º - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS.
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