Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Subseção I - Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 319
- Consideram-se acidente do trabalho:
I - doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa; e
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
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