Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Art. 317
- A comprovação da incapacidade do trabalho dos segurados aeronautas, para fins de Auxílio Doença, poderá ser subsidiada por avaliação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, mediante exame por Junta Mista Especial de Saúde da Aeronáutica - JMES, podendo a área médico-pericial do quadro permanente do INSS emitir seu parecer conclusivo com base em normas específicas da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Comentários do Artigo 317