Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Art. 315
- Os benefícios de Auxílio Doença, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos preferencialmente, após seis meses da implantação judicial ou do trânsito em julgado, salvo fato novo, conforme os procedimentos previstos na Portaria Conjunta PGF/INSS 04/2014 ou outra que venha substituir.
Comentários do Artigo 315