Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Art. 313
- Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio- doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do Salário Maternidade.
§ 1º - Se após o período do Salário Maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessão de Salário Maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
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