Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Art. 311
- Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.
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