Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Art. 308
- Por ocasião da análise do pedido de Auxílio Doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado se a situação isenta de carência, conforme especificação do inciso II do art. 147.
§ 1º - Na situação prevista no caput, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício, observado o disposto no inciso III do art. 30 do RPS.
§ 2º - Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.
Comentários do Artigo 308