Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Art. 307
- A análise do direito ao Auxílio Doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I - se a DII for fixada anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DII for fixada posteriormente à décima segunda contribuição, será devida a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde que atendidas as demais condições; e
III - se a DID for fixada anteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do benefício.
Parágrafo único - Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício.
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