Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Art. 301
- O direito ao benefício de Auxílio Doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada no ato da perícia médica para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo único - Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 01/01/2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional.
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