Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção I - Da Filiação e Inscrição
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção I - DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO(Ir para)
Art. 3º- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º - A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.
§ 2º - Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§ 3º - O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.
§ 4º - Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.
§ 5º - Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.
Comentários do Artigo 3º