Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção VII - Da ação do servidor responsável técnico-pericial
Art. 299
- Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP indicará a necessidade de emissão de:
I - Representação Administrativa - RA ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia a Procuradoria Federal, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais;
III - encaminhar à Procuradoria Federal, para Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; e
IV - Informação Médico Pericial - IMP à Procuradoria Federal, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.
§ 1º - As representações deste artigo deverão ser emitidas pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.
§ 2º - O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à unidade local da RFB e à Procuradoria Federal, preferencialmente por meio digital, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no Anexo XIX.
§ 3º - A Procuradoria Federal deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitada.
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