Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção VII - Da ação do servidor responsável técnico-pericial
Art. 298
- O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.
§ 1º - As inspeções já realizadas em outros processos administrativos poderão ser utilizadas e anexadas no processo em análise, caso haja coincidência fática relativa à empresa, setor, atividades, condições e local de trabalho.
§ 2º - O PMP não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261, quando estas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética Médica e do art. 12 da Resolução CFM 1.488, de 11/02/1998.
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