Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção V - Disposições Gerais da Caracterização de Períodos de Atividade Exercida em Condições Especiais
Art. 295
- Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 260 emitidos por estas terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
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