Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção V - Disposições Gerais da Caracterização de Períodos de Atividade Exercida em Condições Especiais
Art. 292
- A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.
Comentários do Artigo 292