Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção IV - Do Enquadramento por Exposição a Agentes Nocivos
Art. 290
- O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada à exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
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