Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção III - Do Enquadramento por Categoria Profissional
Art. 273
- Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, até 28/04/1995;
b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13/10/1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; ou
c) a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista;
II - guarda, vigia ou vigilante até 28/04/1995:
a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo atividade de segurança privada de pessoa e residências; e
b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;
III - professor: a partir da Emenda Constitucional 18, de 30/06/1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29/06/1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria;
IV - agropecuária:
a) o período de atividade rural do trabalhador rural amparado pela Lei 11, de 25/05/1971 (FUNRURAL) exercido até 24/07/1991, não será computado como especial, por inexistência de recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio à Previdência Social; e
b) somente a atividade desempenhada na agropecuária (prática de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas), exercida por trabalhadores amparados pelo RGPS, permite o enquadramento no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, não se enquadrando como tal a exercida apenas na lavoura.
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