Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção V - Do Contribuinte Individual
Subseção III - Do Cálculo da Indenização e do Débito
Art. 27
- Estão sujeitas à legislação de regência e não ao cálculo na forma de indenização, o recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social conforme abaixo:
I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual, passíveis de cálculo no período não alcançado pela decadência;
II - as contribuições em atraso do segurado facultativo;
III - as contribuições em atraso do empregado doméstico a partir de 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973; e
IV - as diferenças apuradas do contribuinte individual quando provenientes de recolhimentos a menor.
V - os períodos de atividade remunerada não alcançados pela decadência, para fins de contagem recíproca, de acordo com o § 3º do art. 45-A da Lei 8.212/1991.
Parágrafo único - O cálculo realizado na forma do inciso V do caput será efetuado com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RGPS, relacionada ao exercício de atividade neste regime, observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RPPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado.
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