Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção II - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais
Art. 268
- Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31/12/1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM 1.715, de -8/01/2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.
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