Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção II - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais
Art. 263
- O LTCAT e as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Parágrafo único - O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
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