Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Art. 253
- A data de início da aposentadoria especial será fixada:
I - para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea [a[;
II - para os demais segurados, a partir da data entrada do requerimento.
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