Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Art. 251
- Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único - Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.
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