Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Art. 250
- O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do art. 276.
Comentários do Artigo 250