Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Art. 248
- As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.
Parágrafo único - Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput no caso de dúvida justificada, desde que comprovada mediante o devido processo legal.
Comentários do Artigo 248