Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Art. 247
- A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13/12/2002, data da publicação da MP 83/2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).
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