Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção IV - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor
Art. 242
- Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos:
I - de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente;
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de docente;
IV - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e Salário Maternidade;
V - de licença prêmio no vínculo de professor;
VI - de professor auxíliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
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