Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção IV - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor
Seção IV - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR(Ir para)
Art. 239- A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei 9.394, de 20/12/1996 e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício.
§ 1º - Função de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei 9.394, de 20/12/1996.
§ 2º - Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância.
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