Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 237
- Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar neste regime a partir de 17/12/1998, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 235.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado que reingressar ao RGPS a partir de 17/12/1998, oriundo de outro regime de previdência, desde que tenha sido filiado ao RGPS em algum momento até 16/12/1998.
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