Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 236
- Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17/12/1998, inclusive os oriundos de outro regime de previdência social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher.
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