Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 235
- Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes hipóteses:
I - com renda mensal no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, desde que cumpridos:
a) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e
b) mulher: trinta anos de contribuição;
II - com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea [b] deste inciso.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram ou reingressaram no RGPS até 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998.
§ 2º - Constatado o direito somente à aposentadoria proporcional, sua concessão está condicionada à manifestação expressa do segurado ou de seu representante legal.
§ 3º - Não havendo manifestação, na forma do § 2º deste artigo, dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição.
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