Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Seção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(Ir para)
Art. 234- A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência, na forma disciplinada nesta IN.
Parágrafo único - Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ou recebido salário maternidade na forma do inciso X, alínea [b] do art. 166 desta IN, o referido período só será considerado para fins do benefício previsto no caput se efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), na forma do § 3º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
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