Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção II - Da Aposentadoria por Idade
Subseção I - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
Art. 233
- Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea [a] do inciso I, alínea [g] do inciso V e inciso VII do art. 11, todos da Lei 8.213/1991, com contribuições posteriores a novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 142 e 203.
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