Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção II - Da Aposentadoria por Idade
Subseção I - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
Seção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)
Subseção I - DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL(Ir para)
Art. 230- A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea [a] do inciso I, na alínea [g] do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, todos da Lei 8.213/1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§ 2º - Os trabalhadores rurais referidos no caput que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art.185.
§ 3º - O disposto no caput se aplica aos que comprovadamente trabalharam na condição de garimpeiros em regime de economia familiar até 8/01/1992, se apresentarem a documentação elencada no art. 100.
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