Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção V - Do Contribuinte Individual
Subseção II - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação e da Retroação da Data do Início das Contribuições - DIC
Art. 23
- Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição - DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.
Parágrafo único - A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.
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