Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção II - Da Aposentadoria por Idade
Art. 227
- A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a] do inciso I do caput; e
II - para os demais segurados, a partir da DER.
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