Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção II - Da Aposentadoria por Idade
Seção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE(Ir para)
Art. 225- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e sessenta, se mulher, observados os arts. 230 a 233.
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