Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 223
- A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria.
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