Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção V - Do Contribuinte Individual
Subseção II - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação e da Retroação da Data do Início das Contribuições - DIC
Subseção II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO E DA RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 22- Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.
Comentários do Artigo 22