Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 218
- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio Doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do Auxílio Doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio Doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Comentários do Artigo 218