Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 217
- O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218.
Comentários do Artigo 217