Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 216
- O aposentado por invalidez a partir de 5/04/1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
§ 1º - Observada a relação constante do Anexo I do RPS, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo previsto no caput deste artigo são:
I - cegueira total;
II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
VIII - doença que exija permanência contínua no leito; e
IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
§ 2º - Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago aos dependentes, no caso de óbito, na forma prevista no art. 521, observados em ambos os casos os incisos I e II do caput.
§ 3º - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
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