Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 213- A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de Auxílio Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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