Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção VI - Da Renda Mensal do Salário Maternidade
Art. 210
- Nas situações em que a segurada estiver em gozo de Auxílio Doença e requerer o Salário Maternidade, o valor deste corresponderá:
I - para a segurada empregada, observado o disposto no § 3º do art. 206:
a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse; e
b) com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio- doença, devidamente corrigidas;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado disposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 206;
III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do sue último salário de contribuição;
IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do salário-mínimo; e
V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13 do RPS, à média aritmética dos doze últimos salários de contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluído o valor do salário de benefício do Auxílio Doença, quando intercalado entre períodos de atividade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Parágrafo único - Na situação prevista no inciso I do caput, se houver reajuste salarial da categoria após o afastamento do trabalho que resultar no Auxílio Doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.
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