Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção V - Do Contribuinte Individual
Subseção I - Da Filiação, da Inscrição e do Cadastramento do Contribuinte Individual
Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Subseção I - DA FILIAÇÃO, DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL(Ir para)
Art. 21- A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma:
I - para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 10.666/2003;
II - para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e
III - para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.
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