Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção VI - Da Renda Mensal do Salário Maternidade
Art. 209
- Fará jus ao benefício, independentemente de carência, a segurada que se encontrar em período de graça, em decorrência de vinculo como empregada, empregada doméstica com ou sem contribuição ou avulsa e passar a contribuir como facultativa ou contribuinte individual ou se vincular ao RGPS como segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessão do salário maternidade nesta condição.
Parágrafo único - O cálculo do salário maternidade na hipótese do caput deve ser realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando a segurada estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinte individual, observado a orientação contida inciso IV do art. 206.
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