Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção VI - Da Renda Mensal do Salário Maternidade
Art. 208
- Se após a extinção do vínculo empregatício o segurado ou a segurada tiver se filiado como contribuinte individual, facultativo, ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente e, nessas condições, ainda que cumprida a carência, não contar com as doze contribuições necessárias para o cálculo da RMI, serão consideradas para efeito do período de cálculo as contribuições como empregada, observado que:
I - a RMI consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, anterior ao fato gerador;
II - no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto vínculo;
III - na hipótese da segurada contar com menos de doze contribuições, no período de quinze meses anteriores ao fato gerador, a soma dos salários de contribuição apurado será dividido por doze; e
IV - se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.
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