Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção V - Da Renda Mensal Inicial
Art. 200
- A partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, convalidada pela Lei 10.666/2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de Auxílio Reclusão, se este for mais vantajoso.
§ 1º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita dos dependentes, juntada aos respectivos processos.
§ 2º - Não será cabível a opção acima mencionada se, quando da reclusão, o segurado já era beneficiário de Auxílio Doença ou aposentadoria por opção realizada nos termos do § 4º do art. 383.
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