Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção V - Da Renda Mensal Inicial
Art. 199
- O valor mensal da pensão por morte e do Auxílio Reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito ou da prisão, conforme o caso.
§ 1º - Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 216.
§ 2º - Nos casos de concessão de pensão por morte decorrente de benefício precedido que possua complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - deverá ser considerado no cálculo somente o valor da parte previdenciária do benefício.
§ 3º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
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