Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção V - Da Renda Mensal Inicial
Subseção V - DA RENDA MENSAL INICIAL(Ir para)
Art. 196- A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no § 3º do art. 206 e art. 216.
§ 1º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o Auxílio Doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 234, o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído sob a alíquota reduzida, de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, terá a RMI apurada, na forma do arts.187 ou 188.
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