Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção III - Do Salário de Benefício
Art. 187
- Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:
I - para benefícios com data de início até 30/11/2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:
a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês/11/1999 e pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e
b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês/11/1999:
II - para benefício com data de início a partir de 01/12/2004, data da aplicabilidade do fator previdenciário integral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:
Parágrafo único - Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea [a], inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessenta avos).
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