Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção III - Do Salário de Benefício
Art. 185
- Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, o salário de beneficio consiste:
I - para a aposentadoria por tempo de contribuição inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário;
II - para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso; e
III - para as aposentadorias por invalidez, especial, Auxílio Doença e Auxílio Acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.
§ 1º - O salário de benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º - Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º do art. 230, o salário de benefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerando como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.
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